Artigo 162, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 162
Qualquer pessoa, mediante o pagamento da taxa devida, poderá obter do Departamento Nacional da Propriedade Industrial certidão sôbre a existência de registros de marcas, nomes de emprêsa, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda.
Parágrafo único
As certidões serão fornecidas sem responsabilidade do Departamento quanto à concessão de registro a ser eventualmente solicitado.