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Artigo 162, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 162

Qualquer pessoa, mediante o pagamento da taxa devida, poderá obter do Departamento Nacional da Propriedade Industrial certidão sôbre a existência de registros de marcas, nomes de emprêsa, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda.

Parágrafo único

As certidões serão fornecidas sem responsabilidade do Departamento quanto à concessão de registro a ser eventualmente solicitado.

Art. 162, Parágrafo Único do Decreto-Lei 254 /1967