Artigo 161 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 161
Serão desentranhadas dos processos e restituídos aos seus signatários as petições, recursos ou quaisquer outros documentos que contenham expressões desrespeitosas à administração ou injuriosas aos funcionários.