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Artigo 161 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 161

Serão desentranhadas dos processos e restituídos aos seus signatários as petições, recursos ou quaisquer outros documentos que contenham expressões desrespeitosas à administração ou injuriosas aos funcionários.

Art. 161 do Decreto-Lei 254 /1967