Artigo 160, Alínea a do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 160
Não serão admitidos, sendo desde logo arquivados, as oposições e recursos:
a
quando apresentados fora dos prazos legais;
b
desacompanhados de fundamentação;
c
sem o pagamento das taxas devidas;
d
desacompanhados de prova de mandato, quando subscritos por advogado ou Agente da Propriedade Industrial, que já não tenha juntado essa prova ao processo ou indicado o número da respectiva inscrição.