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Artigo 160, Alínea a do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 160

Não serão admitidos, sendo desde logo arquivados, as oposições e recursos:

a

quando apresentados fora dos prazos legais;

b

desacompanhados de fundamentação;

c

sem o pagamento das taxas devidas;

d

desacompanhados de prova de mandato, quando subscritos por advogado ou Agente da Propriedade Industrial, que já não tenha juntado essa prova ao processo ou indicado o número da respectiva inscrição.

Art. 160, a do Decreto-Lei 254 /1967