Artigo 16 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Sempre que o inventor quiser garantir, isoladamente, qualquer particularidade de sua invenção, poderá requerê-la em pedido separado, desde que não faça parte de conjunto indivisível.