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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 16

Sempre que o inventor quiser garantir, isoladamente, qualquer particularidade de sua invenção, poderá requerê-la em pedido separado, desde que não faça parte de conjunto indivisível.

Art. 16 do Decreto-Lei 254 /1967