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Artigo 159 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 159

Os recursos de decisões definitivas de primeira instância, previstos neste Código, deverão ser interpostos para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, exceto o recurso a que se refere o § 2º do artigo 163.

Art. 159 do Decreto-Lei 254 /1967