Artigo 159 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 159
Os recursos de decisões definitivas de primeira instância, previstos neste Código, deverão ser interpostos para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, exceto o recurso a que se refere o § 2º do artigo 163.