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Artigo 158, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 158

Na ausência de disposições em contrário, o prazo para a adoção de providências determinadas por êste Código será de noventa dias.

Parágrafo único

Expirado o prazo fixado neste artigo, sem que tenha sido adotada a providência devida, o processo a êle relativo será arquivado automàticamente.

Art. 158, Parágrafo Único do Decreto-Lei 254 /1967