Artigo 158, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 158
Na ausência de disposições em contrário, o prazo para a adoção de providências determinadas por êste Código será de noventa dias.
Parágrafo único
Expirado o prazo fixado neste artigo, sem que tenha sido adotada a providência devida, o processo a êle relativo será arquivado automàticamente.