Artigo 157 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 157
Todos os prazos consignados neste Código contam-se a partir da data da publicação de que trata o artigo anterior. Sempre, porém, que se vencerem em dias em que não funcionarem as repartições federais, ficarão prorrogados até o primeiro dia útil seguinte.