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Artigo 157 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 157

Todos os prazos consignados neste Código contam-se a partir da data da publicação de que trata o artigo anterior. Sempre, porém, que se vencerem em dias em que não funcionarem as repartições federais, ficarão prorrogados até o primeiro dia útil seguinte.

Art. 157 do Decreto-Lei 254 /1967