Artigo 156 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 156
Os atos, inclusive notificações, despachos e decisões proferidos nos processos administrativos, referentes a direitos relativos a propriedade industrial, só produzirão efeito depois de publicados no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.