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Artigo 156 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 156

Os atos, inclusive notificações, despachos e decisões proferidos nos processos administrativos, referentes a direitos relativos a propriedade industrial, só produzirão efeito depois de publicados no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Art. 156 do Decreto-Lei 254 /1967