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Artigo 155, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 155

Os técnicos credenciados receberão o "pro labore" que o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial fixar anualmente, através de portaria, e correspondente ao número de pontos característicos da invenção, correndo a despesa por conta de verba orçamentária própria.

Parágrafo único

Nenhum técnico credenciado poderá receber mais de dez processos por mês para emitir parecer.

Art. 155, Parágrafo Único do Decreto-Lei 254 /1967