Artigo 155 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 155
Os técnicos credenciados receberão o "pro labore" que o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial fixar anualmente, através de portaria, e correspondente ao número de pontos característicos da invenção, correndo a despesa por conta de verba orçamentária própria.
Parágrafo único
Nenhum técnico credenciado poderá receber mais de dez processos por mês para emitir parecer.