Artigo 154, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 154
Os técnicos credenciados deverão emitir os respectivos pareceres fundamentados dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que receberem os processos sôbre os quais fôr solicitado o seu parecer pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
Parágrafo único
Caso não restitua o processo, com o parecer fundamentado no prazo consignado neste artigo, o técnico credenciado será excluído da relação própria e o processo distribuído a outro técnico.