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Artigo 154, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 154

Os técnicos credenciados deverão emitir os respectivos pareceres fundamentados dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que receberem os processos sôbre os quais fôr solicitado o seu parecer pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Parágrafo único

Caso não restitua o processo, com o parecer fundamentado no prazo consignado neste artigo, o técnico credenciado será excluído da relação própria e o processo distribuído a outro técnico.

Art. 154, Parágrafo Único do Decreto-Lei 254 /1967