Artigo 153 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 153
O número de técnicos credenciados será fixado anualmente pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, na proporção máxima de dez para cada mil processos de patentes de privilégio de invenção, desenhos e modelos industriais depositados no ano anterior, sem prejuízo dos que necessitar requisitar para atendimento dos exames periciais não constantes das especialidades mencionadas na relação a que se refere o artigo 151.