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Artigo 153 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 153

O número de técnicos credenciados será fixado anualmente pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, na proporção máxima de dez para cada mil processos de patentes de privilégio de invenção, desenhos e modelos industriais depositados no ano anterior, sem prejuízo dos que necessitar requisitar para atendimento dos exames periciais não constantes das especialidades mencionadas na relação a que se refere o artigo 151.

Art. 153 do Decreto-Lei 254 /1967