Artigo 152, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 152
Os técnicos credenciados exercerão suas funções enquanto bem servirem.
Parágrafo único
Anualmente será publicado, no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, a relação atualizada dos técnicos credenciados com exclusão dos que houverem cessado o exercício da função e inclusão dos admitidos.