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Artigo 152, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 152

Os técnicos credenciados exercerão suas funções enquanto bem servirem.

Parágrafo único

Anualmente será publicado, no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, a relação atualizada dos técnicos credenciados com exclusão dos que houverem cessado o exercício da função e inclusão dos admitidos.

Art. 152, Parágrafo Único do Decreto-Lei 254 /1967