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Artigo 151 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 151

O Departamento Nacional da Propriedade Industrial manterá, além do quadro de técnicos necessários ao exame preliminar dos pedidos de privilégio de invenção, de desenho e de modêlo industrial, a que se refere o § 1º do artigo 19, uma relação de nomes de técnicos credenciados, aos quais será atribuído o exame pericial mencionado no § 2º do artigo 20.

Parágrafo único

Os técnicos a que se refere êste artigo serão selecionados, pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dentre nomes constantes de relações a êle encaminhadas, por sua solicitação, pelos órgãos da administração pública direta e pelas universidades de ensino superior, estas dentre os membros de seus corpos docentes.

Art. 151 do Decreto-Lei 254 /1967