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Artigo 150, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 150

Fica criada a Secretaria do Conselho da Propriedade Industrial, à qual competirá executar os serviços necessários ao seu pleno funcionamento.

Parágrafo único

A Secretaria do Conselho será constituída de funcionários do Ministério da Indústria e do Comércio, designados pelo respectivo titular.

Art. 150, Parágrafo Único do Decreto-Lei 254 /1967