Artigo 15, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O pretendente a privilégios de invenção, desenho ou modêlo industrial deverá depositar, no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, o seu pedido acompanhado do relatório descritivo da invenção com os respectivos desenhos, quando fôr o caso.
§ 1º
O pedido, que deve compreender sòmente uma invenção, será formulado em requerimento dirigido ao Diretor Geral do Departamento mencionando, precisamente, o nome do inventor, por extenso, sua nacionalidade, profissão, domicílio e nome e domicílio do seu procurador, se houver.
§ 2º
O relatório deverá ser escrito em português e descrever, de maneira precisa e clara, a invenção, sua destinação e a maneira de usá-la e satisfazer, ainda, as seguintes condições:
a
conter a descrição do invento e expor, pormenorizadamente, sem reservas ou omissões, o problema técnico que o mesmo visa a resolver, sua execução e funcionamento;
b
apresentar resumo que defina, com clareza, os pontos característicos da invenção, os quais servirão para estabelecer e delimitar os direitos do inventor.
§ 3º
Os desenhos deverão conter, no espaço limitado pela moldura, as figuras em tamanho estritamente necessário, de maneira que se possam distinguir umas das outras e permitir o fácil conhecimento das minúcias.
§ 4º
A patente poderá ser requerida pelo autor da invenção ou eventuais cessionários dos respectivos direitos, mediante apresentação de documento hábil.