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Artigo 15, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 15

O pretendente a privilégios de invenção, desenho ou modêlo industrial deverá depositar, no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, o seu pedido acompanhado do relatório descritivo da invenção com os respectivos desenhos, quando fôr o caso.

§ 1º

O pedido, que deve compreender sòmente uma invenção, será formulado em requerimento dirigido ao Diretor Geral do Departamento mencionando, precisamente, o nome do inventor, por extenso, sua nacionalidade, profissão, domicílio e nome e domicílio do seu procurador, se houver.

§ 2º

O relatório deverá ser escrito em português e descrever, de maneira precisa e clara, a invenção, sua destinação e a maneira de usá-la e satisfazer, ainda, as seguintes condições:

a

conter a descrição do invento e expor, pormenorizadamente, sem reservas ou omissões, o problema técnico que o mesmo visa a resolver, sua execução e funcionamento;

b

apresentar resumo que defina, com clareza, os pontos característicos da invenção, os quais servirão para estabelecer e delimitar os direitos do inventor.

§ 3º

Os desenhos deverão conter, no espaço limitado pela moldura, as figuras em tamanho estritamente necessário, de maneira que se possam distinguir umas das outras e permitir o fácil conhecimento das minúcias.

§ 4º

A patente poderá ser requerida pelo autor da invenção ou eventuais cessionários dos respectivos direitos, mediante apresentação de documento hábil.

Art. 15, §2º, b do Decreto-Lei 254 /1967