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Artigo 149, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 149

Quando unânimes, as decisões do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial serão irrecorríveis, pondo têrmo ao processo administrativo.

§ 1º

Em caso contrário, das decisões do Conselho poderá ser interposto recurso extraordinário, para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de trinta dias da data da publicação do acôrdão, admitidas contra-razões no mesmo prazo, a contar da data da apresentação do recurso na Secretaria do Conselho.

§ 2º

A decisão do Ministro, preferida nos recursos extraordinários que lhes fôrem encaminhados, porá fim à instância administrativa em relação aos processos em que fôrem interpostos.

Art. 149, §2º do Decreto-Lei 254 /1967