Artigo 149 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 149
Quando unânimes, as decisões do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial serão irrecorríveis, pondo têrmo ao processo administrativo.
§ 1º
Em caso contrário, das decisões do Conselho poderá ser interposto recurso extraordinário, para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de trinta dias da data da publicação do acôrdão, admitidas contra-razões no mesmo prazo, a contar da data da apresentação do recurso na Secretaria do Conselho.
§ 2º
A decisão do Ministro, preferida nos recursos extraordinários que lhes fôrem encaminhados, porá fim à instância administrativa em relação aos processos em que fôrem interpostos.