Artigo 147, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 147
Os recursos serão julgados na ordem cronológica de sua apresentação, admitida a preferência a que se refere o artigo 164.
§ 1º
Recebidos os recursos, a Secretaria do Conselho deverá prepará-los dentro de cinco dias, da data de sua apresentação, para a respectiva distribuição.
§ 2º
Os recursos serão distribuídos por sorteio durante as sessões do Conselho, atendidas as especializações de seus membros.
§ 3º
Distribuídos os processos, os respectivos relatores deverão trazê-los a julgamento dentro de quinze dias da data em que os houverem recebido.
§ 4º
No caco de pedido de vista, por qualquer Conselheiro, os processos deverão ser restituídos numa das duas sessões seguintes àquela em que o pedido tiver sido concedido.
§ 5º
O julgamento dos recursos obedecerá ao que dispuser a respeito o regimento interno do Conselho.