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Artigo 147, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 147

Os recursos serão julgados na ordem cronológica de sua apresentação, admitida a preferência a que se refere o artigo 164.

§ 1º

Recebidos os recursos, a Secretaria do Conselho deverá prepará-los dentro de cinco dias, da data de sua apresentação, para a respectiva distribuição.

§ 2º

Os recursos serão distribuídos por sorteio durante as sessões do Conselho, atendidas as especializações de seus membros.

§ 3º

Distribuídos os processos, os respectivos relatores deverão trazê-los a julgamento dentro de quinze dias da data em que os houverem recebido.

§ 4º

No caco de pedido de vista, por qualquer Conselheiro, os processos deverão ser restituídos numa das duas sessões seguintes àquela em que o pedido tiver sido concedido.

§ 5º

O julgamento dos recursos obedecerá ao que dispuser a respeito o regimento interno do Conselho.

Art. 147, §1º do Decreto-Lei 254 /1967