Artigo 146 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 146
O Conselho de Recursos da Propriedade Industrial reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes por semana, podendo ser convocadas sessões extraordinárias quando necessário.