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Artigo 146 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 146

O Conselho de Recursos da Propriedade Industrial reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes por semana, podendo ser convocadas sessões extraordinárias quando necessário.

Art. 146 do Decreto-Lei 254 /1967