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Artigo 145, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 145

Os membros do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial perceberão a Gratificação pro labore, por sessão a que comparecerem, que fôr fixada anualmente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único

As gratificações atribuídas mensalmente aos membros do Conselho não poderão exceder importância correspondente ao vencimento mensal do cargo de Secretário da Indústria.

Art. 145, Parágrafo Único do Decreto-Lei 254 /1967