Artigo 145 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Os membros do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial perceberão a Gratificação pro labore, por sessão a que comparecerem, que fôr fixada anualmente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único
As gratificações atribuídas mensalmente aos membros do Conselho não poderão exceder importância correspondente ao vencimento mensal do cargo de Secretário da Indústria.