Artigo 144, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 144
Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República mediante escolha dentre profissionais liberais, de nível universitário, de reconhecida idoneidade moral e capacidade profissional, e cujos nomes lhes forem submetidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio em listas tríplices organizadas pelo respectivo Secretário da Indústria, de acôrdo com indicações fornecidas, por sua solicitação, pelas entidades de classes federais próprias.
Parágrafo único
Antes da posse, os membros do Conselho deverão apresentar relações de seus bens ao Ministro da Indústria e do Comércio.