Artigo 143 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 143
Os membros do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial terão mandato de dois anos podendo ser reconduzidos por períodos idênticos, sucessivos ou não, até o máximo e dois.