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Artigo 142 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 142

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Parágrafo único

O Conselho de Recursos da Propriedade Industrial será presidido pelo Secretário da Indústria, que terá por substituto, em suas faltas e impedimentos, o Conselheiro mais antigo ou, na falta ou multiplicidade de Conselheiros mais, o mais idoso.

Art. 142

O Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, ao qual compete o julgamento dos recursos previstos neste Código, será composto de sete membros. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 440, de 1969)

Parágrafo único

O Ministro da Indústria e do Comércio designará para presidir o Conselho um dos seus membros, o qual será substituído, em suas faltas ou impedimentos temporários, pelo Conselheiro mais antigo, ou o mais idoso, em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 440, de 1969)

Art. 142 do Decreto-Lei 254 /1967