Artigo 142 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 142
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Parágrafo único
O Conselho de Recursos da Propriedade Industrial será presidido pelo Secretário da Indústria, que terá por substituto, em suas faltas e impedimentos, o Conselheiro mais antigo ou, na falta ou multiplicidade de Conselheiros mais, o mais idoso.
Art. 142
O Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, ao qual compete o julgamento dos recursos previstos neste Código, será composto de sete membros. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 440, de 1969)
Parágrafo único
O Ministro da Indústria e do Comércio designará para presidir o Conselho um dos seus membros, o qual será substituído, em suas faltas ou impedimentos temporários, pelo Conselheiro mais antigo, ou o mais idoso, em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 440, de 1969)