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Artigo 140, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 140

Os direitos decorrentes do registro das recompensas industriais, excetuados os conferidos em caráter individual, são transferíveis sem o gênero de indústria ou de comércio que as originaram.

Parágrafo único

Para os efeitos dêste artigo serão adotadas as mesmas formalidades prescritas para a transferência de marcas de indústria e de comércio ou de serviço.

Art. 140, Parágrafo Único do Decreto-Lei 254 /1967