Artigo 140, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 140
Os direitos decorrentes do registro das recompensas industriais, excetuados os conferidos em caráter individual, são transferíveis sem o gênero de indústria ou de comércio que as originaram.
Parágrafo único
Para os efeitos dêste artigo serão adotadas as mesmas formalidades prescritas para a transferência de marcas de indústria e de comércio ou de serviço.