Artigo 14, Alínea a do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Não são privilegiáveis como desenhos ou como modelos industriais:
a
os desenhos ou modelos que atentem contra o decôro público, cultos religiosos ou idéias e sentimentos dignos de respeito ou veneração;
b
os desenhos ou modelos que colidirem com patentes de invenção, desenhos ou modelos privilegiados pertencentes a terceiros;
c
os desenhos ou modelos vulgares;
d
o que não fôr privilegiável como patente de invenção, consoante o disposto no art. 7º dêste Código, exceto a respectiva alínea e;
e
as obras de escultura, arquitetura, pintura, esmalte, gravuras, bordados, fotografias ou outras que se lhes possam assemelhar e bem assim quaisquer modelos ou desenhos de caráter puramente artístico salvo quando destinados à exploração industrial e houver consentimento expresso ou tácito do respectivo autor ou seus sucessores legítimos.