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Artigo 14, Alínea a do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 14

Não são privilegiáveis como desenhos ou como modelos industriais:

a

os desenhos ou modelos que atentem contra o decôro público, cultos religiosos ou idéias e sentimentos dignos de respeito ou veneração;

b

os desenhos ou modelos que colidirem com patentes de invenção, desenhos ou modelos privilegiados pertencentes a terceiros;

c

os desenhos ou modelos vulgares;

d

o que não fôr privilegiável como patente de invenção, consoante o disposto no art. 7º dêste Código, exceto a respectiva alínea e;

e

as obras de escultura, arquitetura, pintura, esmalte, gravuras, bordados, fotografias ou outras que se lhes possam assemelhar e bem assim quaisquer modelos ou desenhos de caráter puramente artístico salvo quando destinados à exploração industrial e houver consentimento expresso ou tácito do respectivo autor ou seus sucessores legítimos.

Art. 14, a do Decreto-Lei 254 /1967