JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 139 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

Acessar conteúdo completo

Art. 139

Concedido o registro, o certificado respectivo será expedido mediante o pagamento da taxa devida, a ser efetuado dentro do prazo de noventa dias, sob pena de ser cancelado o registro.

Art. 139 do Decreto-Lei 254 /1967