Artigo 139 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Concedido o registro, o certificado respectivo será expedido mediante o pagamento da taxa devida, a ser efetuado dentro do prazo de noventa dias, sob pena de ser cancelado o registro.