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Artigo 137 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 137

Para obter o registro de que trata o artigo 132 deverá o interessado instruir o pedido respectivo com os originais ou certidões hábeis do título ou diploma das recompensas obtidas.

Art. 137 do Decreto-Lei 254 /1967