Artigo 137 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Para obter o registro de que trata o artigo 132 deverá o interessado instruir o pedido respectivo com os originais ou certidões hábeis do título ou diploma das recompensas obtidas.