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Artigo 134 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 134

O registro das recompensas industriais vale para todo o território nacional e confere ao seu titular o direito de propriedade e uso exclusivo por tempo indeterminado.

Art. 134 do Decreto-Lei 254 /1967