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Artigo 133 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 133

São registráveis como recompensas industriais: 1º- as medalhas, diplomas e prêmios conferidos em exposições, feiras ou congressos oficais ou reconhecidos oficialmente; 2º - os diplomas ou atestados de louvor, conferidos pelas repartições da União, Estado e Municípios, suas autarquias ou sociedades, e pelas associações de classes ou corporações devidamente reconhecidas; 3º - as condecorações de mérito concedidas pelos governos brasileiros ou estrangeiros; 4º - os títulos de fornecedor de autoridades, entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros.

Art. 133 do Decreto-Lei 254 /1967