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Artigo 132 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 132

Todo aquêle que, no exercício de atividade lucrativa lícita, houver obtido prêmio ou recompensa em razão de méritos ou qualidades excepcionais de seus produtos, ou de preferência pública em favor dêles, poderá obter registro dos documentos relativos aos prêmios ou recompensas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, nos têrmos e condições estabelecidos neste Código.

Art. 132 do Decreto-Lei 254 /1967