JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 131 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

Acessar conteúdo completo

Art. 131

As ações de nulidade de registro serão processadas e julgadas nos têrmos do que dispuser a respeito o Código de Processo Civil, podendo ser cumuladas com as de indenização.

Art. 131 do Decreto-Lei 254 /1967