Artigo 131 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 131
As ações de nulidade de registro serão processadas e julgadas nos têrmos do que dispuser a respeito o Código de Processo Civil, podendo ser cumuladas com as de indenização.