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Artigo 130, Inciso I do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 130

São competentes para promover a ação de nulidade:

I

qualquer terceira interessado;

II

a União, através do Procurador da República.

Parágrafo único

Consideram-se terceiros interessados quaisquer pessoas prejudicadas pela concessão do registro.

Art. 130, I do Decreto-Lei 254 /1967