Artigo 130, Inciso I do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 130
São competentes para promover a ação de nulidade:
I
qualquer terceira interessado;
II
a União, através do Procurador da República.
Parágrafo único
Consideram-se terceiros interessados quaisquer pessoas prejudicadas pela concessão do registro.