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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 13

Consideram-se novos os desenhos ou modelos industriais que, até a data do respectivo depósito, não tenham sido depositados, patenteados, divulgados ou explorados no país, nem patenteados, divulgados ou explorados no estrangeiro, aplicando-se aos mesmos, quanto à novidade, as disposições contidas no § 1º do art. 5º, quando fôr o caso.

Parágrafo único

A novidade do desenho ou do modêlo será prejudicada pela sua exibição em exposições nacionais ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas, desde que a patente respectiva seja requerida pelo seu autor, dentro do prazo de seis meses, contados da data de sua exibição.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei 254 /1967