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Artigo 129, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 129

Serão nulos os registros de marcas de indústria e de comércio ou de serviço, nomes de emprêsa, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda que fôrem efetuados contra as determinações dêste Código.

Parágrafo único

As ações de nulidade de qualquer desses registros deverão ser propostas dentro do prazo de dois anos contados da data da expedição do registro inicial.

Art. 129, Parágrafo Único do Decreto-Lei 254 /1967