Artigo 129 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 129
Serão nulos os registros de marcas de indústria e de comércio ou de serviço, nomes de emprêsa, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda que fôrem efetuados contra as determinações dêste Código.
Parágrafo único
As ações de nulidade de qualquer desses registros deverão ser propostas dentro do prazo de dois anos contados da data da expedição do registro inicial.