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Artigo 128, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 128

A caducidade do registro será decretada por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Parágrafo único

Do despacho que conceder ou denegar a caducidade, caberá recurso dentro do prazo de noventa dias.

Art. 128, Parágrafo Único do Decreto-Lei 254 /1967