Artigo 128, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 128
A caducidade do registro será decretada por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
Parágrafo único
Do despacho que conceder ou denegar a caducidade, caberá recurso dentro do prazo de noventa dias.