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Artigo 126 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 126

Apresentado o pedido de caducidade, será notificado o titular do registro, marcando-se-lhe prazo improrrogável de noventa dias para dizer o que fôr de seu interêsse.

Art. 126 do Decreto-Lei 254 /1967