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Artigo 125 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 125

Caducará o registro de marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, se qualquer pessoa, com legítimo interêsse, provar perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial que o respectivo titular, ou seu sucessor, salvo motivo de fôrça maior, deixou de usá-lo durante dois anos consecutivos, tanto no primeiro prazo de proteção legal, como no das sucessivas prorrogações.

Art. 125 do Decreto-Lei 254 /1967