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Artigo 124 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 124

O registro de marca de indústria e de comércio ou de serviço, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda extingue-se: 1º - expirado o prazo de vigência, deixando o titular de requerer a prorrogação, na forma estabelecida neste Código; 2º - se o respectivo titular, ou seus sucessores, o renunciarem expressamente, mediante documento hábil; 3º - pela caducidade.

Art. 124 do Decreto-Lei 254 /1967