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Artigo 123 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 123

Os triturares de marcas, insígnias e expressões ou sinais de propaganda, registradas no Brasil poderão autorizar o seu uso por terceiros, devidamente estabelecidos, mediante contrato de exploração.

Art. 123 do Decreto-Lei 254 /1967