JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 122, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

Acessar conteúdo completo

Art. 122

Da decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, que denegar a anotação de transferência, caberá recurso dentro do prazo de sessenta dias.

Parágrafo único

Igual recurso caberá a qualquer interessado do despacho que conceder ou denegar o cancelamento da anotação.

Art. 122, Parágrafo Único do Decreto-Lei 254 /1967