Artigo 122, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Da decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, que denegar a anotação de transferência, caberá recurso dentro do prazo de sessenta dias.
Parágrafo único
Igual recurso caberá a qualquer interessado do despacho que conceder ou denegar o cancelamento da anotação.