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Artigo 121 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 121

Qualquer pessoa com legítimo interêsse poderá requerer ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial a suspensão da anotação de transferência dos direitos da marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda ou a averbação do contrato de exploração respectiva, desde que comprove ter iniciado processo judicial de falsidade ou ineficácia dos atos relativos à anotação da transferência.

Parágrafo único

O cancelamento das anotações, decorrentes de falsidade, não exime os autores ou beneficiários desta de responder civil e criminalmente pelo ato delituoso.

Art. 121 do Decreto-Lei 254 /1967