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Artigo 120 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 120

No caso de transferência de registro de marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, existindo outros registros idênticos ou semelhantes, de propriedade do mesmo titular, a transferência operar-se-á igualmente em relação a todos os demais registros, salvo disposição em contrário no instrumento da transferência.

Art. 120 do Decreto-Lei 254 /1967