Artigo 120 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 120
No caso de transferência de registro de marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, existindo outros registros idênticos ou semelhantes, de propriedade do mesmo titular, a transferência operar-se-á igualmente em relação a todos os demais registros, salvo disposição em contrário no instrumento da transferência.