JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Considerar-se-ão como um só desenho ou modêlo os que, embora compostos de várias partes, forem indispensáveis para formar um todo ou conjunto de peças.

Art. 12 do Decreto-Lei 254 /1967