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Artigo 119 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 119

A anotação de transferência dos direitos de marcas, nomes de emprêsa, títulos de estabelecimentos, insígnia e expressões ou sinais de propagada e de alteração de nome do respectivo titular, será efetuada dentro de trinta dias da data da publicação do despacho, mediante o pagamento prévio das taxas regulamentares, não comportando oposição ou recurso.

Art. 119 do Decreto-Lei 254 /1967