Artigo 119 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 119
A anotação de transferência dos direitos de marcas, nomes de emprêsa, títulos de estabelecimentos, insígnia e expressões ou sinais de propagada e de alteração de nome do respectivo titular, será efetuada dentro de trinta dias da data da publicação do despacho, mediante o pagamento prévio das taxas regulamentares, não comportando oposição ou recurso.