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Artigo 118, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 118

Será anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, à vista de documentos hábeis, qualquer alteração quanto ao nome do proprietário da marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal da propaganda. Dêsse ato dar-se-á certidão ao interessado, ficando arquivados os documentos respectivos.

Parágrafo único

Serão igualmente anotados as atos que se refiram à suspensão, limitação ou extinção dos registros de marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, por despacho do Diretor-Geral do Departamento, quando os interessados o requeiram juntando documentos hábeis.

Art. 118, Parágrafo Único do Decreto-Lei 254 /1967