Artigo 117, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 117
A anotação de transferência de registro deve ser requerida ao Diretor Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante a apresentação do respectivo certificado e dos instrumentos originais da transferência ou de suas certidões.
§ 1º
A transferência só produzirá efeito depois de anotada no Departamento.
§ 2º
A anotação será feita no registro próprio e averbada no respectivo certificado.
§ 3º
Os instrumentos relativos à transferência ficarão arquivados no Departamento.
§ 4º
A requerimento dos interessados poderão ser fornecidas certidões dos documentos a que se refere o parágrafo anterior.