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Artigo 117, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 117

A anotação de transferência de registro deve ser requerida ao Diretor Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante a apresentação do respectivo certificado e dos instrumentos originais da transferência ou de suas certidões.

§ 1º

A transferência só produzirá efeito depois de anotada no Departamento.

§ 2º

A anotação será feita no registro próprio e averbada no respectivo certificado.

§ 3º

Os instrumentos relativos à transferência ficarão arquivados no Departamento.

§ 4º

A requerimento dos interessados poderão ser fornecidas certidões dos documentos a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 117, §3º do Decreto-Lei 254 /1967